Rede Bom Jesus de Comunicação - O TRF – Tribunal Regional Federal da 4º Região – reconheceu a inexistência de responsabilidade da Faculdade VIZIVALI de Dois Vizinhos, sudoeste do Paraná, pela aceitação da matrícula de profissionais em exercício de docência, no curso de Capacitação oferecido em parceria com o Estado do Paraná.
Conforme a assessoria jurídica da Instituição de Ensino Superior, o TRF em julgamento em 12 de junho, decidiu que o Estado do Paraná e a União são responsáveis por indenizar os professores que moveram ações contra a VIZIVALI (Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu), em virtude dos problemas decorrentes da ausência de registro do diploma. Os referidos alunos cursaram o “Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”, ministrado pela Vizivali, com autorização da Secretaria Estadual de Educação do Paraná.
Nas ações ajuizadas pelos professores foram apontados dois tipos distintos de problemas que teriam impedido o registro dos diplomas de diversos alunos que cursaram o mencionado Programa. O primeiro, referia-se à irregularidade na autorização do curso, que foi outorgada à Vizivali pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná – CEE/PR. Passados mais de 5 anos de instalação e funcionamento do curso, renovação de autorização e formação de diversas turmas, a União concluiu que a competência para autorização de cursos de capacitação na modalidade semipresencial era sua e, não, do Estado. Em razão desse entendimento, as Universidades competentes para registro dos diplomas se recusaram a fazê-lo.
O segundo problema relacionava-se aos requisitos mínimos exigidos dos alunos que ingressariam nesses cursos. A Vizivali autorizou a matrícula de “profissionais em exercício de atividades docentes”, de acordo com o art. 2º da Deliberação n. 04/02, do Conselho Estadual de Educação do Paraná – CEE/PR, que reproduziu o art. 87, §3º, III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Mas, em razão de interpretação posterior desse próprio Conselho [Parecer 193/2007] e também, do Conselho Nacional de Educação [Parecer CNE/CES 139/2007], conclui-se que professores estagiários e voluntários [isto é, sem vínculo de emprego] não poderiam realizar o curso e, por isso, negou-se o registro dos diplomas aos alunos nessas condições.
Para solucionar a controvérsia e adotar posicionamento uniforme a todos os professores que moveram ações judiciais pedindo indenização pelo problema de registro do diploma para esse curso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região) utilizou de um instrumento denominado “Incidente de Uniformização de Jurisprudência”, por meio do qual pacificou o seu entendimento acerca responsabilidade de cada ente envolvido no problema, da seguinte forma:
A impossibilidade de registro dos diplomas decorreu de interpretação equivocada da União sobre a competência para autorização do curso, que era do Estado, em caráter excepcional, inexistindo responsabilidade da Vizivali por esse fato. A União foi condenada a realizar o registro do diploma e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais.
Entendeu-se que esses alunos poderiam ser admitidos no curso de capacitação, pois a Lei e a Resolução do CEE/PR falava na admissão de “profissionais em exercício de atividade docente”. Portanto, não houve ato ilícito da Vizivali na aceitação desses alunos. Houve, de outro lado, ato ilícito da União, no que diz respeito à negativa de registro dos diplomas, e do Estado, porque depois de iniciado o curso, modificou sua interpretação sobre os requisitos para matrícula dos alunos [exigência de vínculo empregatício]. Por isso, esses dois entes foram condenados a procederem ao registro dos diplomas e a pagarem indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais.
Entendeu-se que esses alunos não poderiam ser admitidos no curso de capacitação, pois a Lei e a Resolução do CEE/PR falava na admissão de “profissionais em exercício de atividade docente”, e estagiários não podem ser considerados “profissionais”. Teria havido ato ilícito da Vizivali na aceitação desses alunos e do Estado, que se omitiu na fiscalização do cumprimento de suas normas. Por isso, esses dois entes foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais.
Com esse entendimento o TRF 4ª Região reconheceu que, na grande maioria dos casos, a VIZIVALI não cometeu qualquer ato ilícito na aceitação da matrícula dos alunos que cursaram o Programa de Capacitação, porque do total de professores que o cursaram, menos de 5% exerciam a docência como estagiários.

Escrito por Ivan Cezar Fochzato