Seguindo o Decreto estadual n°. 6.983, o Município de Nova Esperança do Sudoeste revogou o Decreto n° 017/2021 e promulgou o Decreto n° 18/2021 nesta sexta-feira, 26, que estabelece medidas urgentes de enfrentamento à Covid-19.

Art. 1º Fica revogado o Decreto Municipal nº 17/2021, recepcionando o Município de Nova Esperança do Sudoeste-PR, todas as disposições do Decreto do Estado do Paraná nº. 6983/2021, que estabelecem medidas emergenciais, temporárias, e de caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, suspendendo o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais no território municipal durante a vigência deste Decreto.

Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.

Art. 3º São considerados serviços e atividades essenciais aquelas definidas pelo art. 5º do Decreto do Estado do Paraná nº. 6983/2021, e as que porventura vierem a ser incluídas em decretos posteriores.

Art. 4º Fica estabelecido o regime provisório de trabalho exclusivamente interno na Administração Pública Municipal, ressalvadas aquelas caracterizadas como essenciais, conforme dispositivo anterior.

Art. 5º O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá ensejar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), ou ainda contra a saúde pública (art. 268 do Código Penal), além das medidas administrativas.

Art. 6º A autoridade sanitária poderá no caso de descumprimento das disposições aqui tratadas aplicar as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão do Alvará de Funcionamento do empreendimento.

§ 1°. A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação.

§ 2°. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser aplicada independente de advertência prévia, sendo que a valoração constará em Decreto específico.

Art. 7º Ficam suspensos os prazos para apresentação de defesa e recurso nos Processos Administrativos em trâmite no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Serviços essenciais
Conforme o Decreto estadual n°. 6.983, são consideradas atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

Decreto na íntegra
O Decreto na íntegra pode ser consultado pelo site: www.novaesperancadosudoeste.pr.gov.br.