Seguindo o Decreto estadual n°. 6.983, o Município de Nova Esperança do
Sudoeste revogou o Decreto n° 017/2021 e promulgou o Decreto n° 18/2021 nesta sexta-feira, 26, que
estabelece medidas urgentes de enfrentamento à Covid-19.
Art. 1º Fica revogado o Decreto
Municipal nº 17/2021, recepcionando o Município de Nova Esperança do Sudoeste-PR, todas as
disposições do Decreto do Estado do Paraná nº. 6983/2021, que estabelecem medidas emergenciais,
temporárias, e de caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, suspendendo o
funcionamento dos serviços e atividades não essenciais no território municipal durante a vigência
deste Decreto.
Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente,
restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços
e atividades essenciais.
Art. 3º São considerados serviços e atividades essenciais
aquelas definidas pelo art. 5º do Decreto do Estado do Paraná nº. 6983/2021, e as que porventura
vierem a ser incluídas em decretos posteriores.
Art. 4º Fica estabelecido o regime
provisório de trabalho exclusivamente interno na Administração Pública Municipal, ressalvadas
aquelas caracterizadas como essenciais, conforme dispositivo anterior.
Art. 5º O
descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá ensejar crime de desobediência
(art. 330 do Código Penal), ou ainda contra a saúde pública (art. 268 do Código Penal), além das
medidas administrativas.
Art. 6º A autoridade sanitária poderá no caso de descumprimento
das disposições aqui tratadas aplicar as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão do Alvará de Funcionamento do empreendimento.
§ 1°. A sanção de
advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências
cabíveis para adequação.
§ 2°. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação
pecuniária, pelo infrator, podendo ser aplicada independente de advertência prévia, sendo que a
valoração constará em Decreto específico.
Art. 7º Ficam suspensos os prazos para
apresentação de defesa e recurso nos Processos Administrativos em trâmite no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput
deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de
março de 2021.
Serviços essenciaisConforme o Decreto estadual n°. 6.983, são
consideradas atividades essenciais:
I captação, tratamento e distribuição de água;
II assistência médica e hospitalar;
III assistência veterinária;
IV produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e
produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de
conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos
estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das
modalidades de entrega ou retirada.
VI agropecuários para manter o abastecimento de
insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII funerários;
VIII transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual
de passageiros;
IX fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias
cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X transporte de profissionais dos
serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI captação e tratamento de esgoto e
lixo;
XII telecomunicações;
XIII guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
XV imprensa;
XVI segurança privada;
XVII
transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XIX controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX serviços de
pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI atividades médico-periciais
relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei,
em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV setores industrial e da
construção civil, em geral;
XXV geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e
distribuição de gás natural;
XXVI iluminação pública;
XXVII produção de
petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e
demais derivados de petróleo;
XXVIII vigilância e certificações sanitárias e
fitossanitárias;
XXIX prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de
doença dos animais;
XXX inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e
vegetal;
XXXI vigilância agropecuária;
XXXII produção e distribuição de
numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do
Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII serviços de manutenção, assistência e
comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV serviços de
crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de
Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855,
de 24 de setembro de 2019;
XXXV fiscalização do trabalho;
XXXVI atividades
de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este
Decreto;
XXXVII atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações
da Secretaria de Estado da Saúde SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII produção,
distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX
serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL serviços de fisioterapia e terapia
ocupacional.
Decreto na íntegraO Decreto na íntegra pode ser consultado pelo site:
www.novaesperancadosudoeste.pr.gov.br.