O Prefeito de Salto do Lontra, Fernando Cadore assinou na manhã desta
quinta-feira, 01º, Decreto número 076/2021 em que altera o § 4º do artigo 1º do Decreto 075/2021
editado nesta quarta-feira, 31.
De acordo com o documento, considerando o Decreto Estadual nº
7.230 de 31 de março de 2021, o § 4º do artigo 1º do decreto nº 075 passa a vigorar com a seguinte
redação: os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas no presente artigo,
devem observar o contido no Decreto Estadual nº 7.230 de 31 de março de 2021.
Este Decreto
(076/2021) entra em vigor nesta quinta-feira, 01º.
DECRETO
075/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da Pandemia
Coronavírus (COVID 19), e dá outras providências.
Art.
1º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir das 05:00 horas do
dia 1º de abril de 2021 até ás 05:00 horas do dia 05 de abril e 2021, com restrição de horário,
modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, nos seguintes termos:
I -
atividades comerciais de rua não essenciais, comércios e de prestação de serviços não essenciais,
com limitação de 50% de ocupação:
a) Na sexta-feira (02/04) as atividades devem permanecer
suspensas;
b) No sábado (03/04) as atividades poderão funcionar até as 16:00 horas.
II
- restaurantes, bares e lanchonetes, com limitação da capacidade em 50% de ocupação:
a) na
quinta-feira (01/04), das 06 horas às 20 horas presencial, após modalidade de entrega ou retirada no
balcão;
b) na sexta-feira (02/04), o funcionamento a qualquer hora, apenas por meio da
modalidade de entrega ou retirada no balcão;
c) no sábado (03/04), das 06 às 14 horas
presencial, após modalidade de entrega ou retirada no balcão.
§ 1º - No domingo (04/04) será permitido apenas o funcionamento de atividades e
serviços essenciais, observando o sistema de entrega ou retirada no balcão, não podendo haver
consumo no local.
§ 2º - A capacidade do local será
entendida como a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, para fins do percentual de
capacidade de ocupação.
§ 3º - Os estabelecimentos
comercias não devem alocar mesas e cadeiras nas calçadas em frente aos seus estabelecimentos e
proximidades.
§ 4º - Os estabelecimentos comercias e
atividades que não foram contempladas no presente artigo, devem observar as medidas contidas no
Decreto Municipal nº 061/2021. (alterado pelo Decreto 076/2021, passando a vigorar com a seguinte
redação: os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas no presente artigo,
devem observar o contido no Decreto Estadual nº 7.230 de 31 de março de 2021).
Art. 2º - Fica proibido consumo de bebidas alcóolicas e
aglomeração em parques e locais públicos, como lago municipal, parque do Saltão, praças, dentre
outros.
Art. 3º - Fica reiterada a obrigatoriedade do
uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização, devendo-se evitar
aglomerações.
Art. 4º - Os visitantes de outros
municípios devem observar os cuidados de higienização por ocasião de visitas aos seus familiares,
recomendando-se a utilização de máscara pelas famílias em suas residências.
Art. 5º - No período das 20 horas às 5 horas, diariamente,
fica restringida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas.
§ 1º - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a
partir das 20 horas do dia 1 de abril de 2021 até as 5 horas do dia 05 de abril de
2021.
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo
entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto Estadual nº
6.983/2021.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor no
dia 1º de abril de 2021 com vigência até ás 05:00 horas do dia 05 de abril de 2021, permanecendo
vigentes as disposições dos decretos municipais que não conflitarem com o presente.
Todos os
Decretos relacionados a Covid-19 podem ser conferidos na íntegra no site:
www.saltodolontra.pr.gov.br.
Fonte: FONTE | IMAGEM: Assessoria/Prefeitura Municipal de Salto do Lontra